A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (15) o projeto (PL 4.554/2020) que endurece as penas para crimes cibernéticos — furtos e estelionatos cometidos por meio do uso de dispositivos eletrônicos, como celulares, computadores e tablets. Como o projeto, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi alterado na Câmara, retorna agora para uma análise definitiva do Senado.
Penas mais duras
O texto aumenta de três meses a um ano, para até quatro anos, a pena de detenção no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) para quem invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à internet. Para casos de crimes visando obter, adulterar ou destruir dados e informações, sem a autorização do usuário do dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, o autor da ação também estará sujeito a pagar uma multa a ser determinada no processo judicial.
O texto a ser analisado no Senado também aumenta a pena de um terço a dois terços, se da invasão resultar prejuízos econômicos. Hoje, este agravante no Código Penal, no caso de prejuízos econômicos, é de aumento de um sexto a um terço da pena.
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto do dispositivo invadido, a reclusão poderá ser de dois a cinco anos de prisão, além do pagamento de uma multa. O Código Penal prevê atualmente a reclusão de seis meses a dois anos para estes tipos de conduta criminosa.
Furtos mediante fraude
A pena será de reclusão de quatro a oito anos, mais uma multa, se o furto mediante fraude for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à internet, com ou sem a violação de mecanismos de segurança, ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Nesses casos, a pena será aumentada de um terço a dois terços, se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Também será aumentada de um terço ao dobro se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
Fraude eletrônica
O projeto também qualifica o crime de “Fraude eletrônica” no Código Penal. Nestes casos, a pena será de reclusão de quatro a oito anos, mais o pagamento de uma multa, se a fraude for cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima, ou por terceiro induzido a erro através de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Nesses casos, as penas poderão ser aumentadas de um terço a dois terços, se o crime for praticado usando um servidor mantido fora do território nacional. E as penas ainda poderão ser aumentadas de um terço ao dobro se o estelionato for cometido contra idoso ou vulnerável.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado