O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, nesta terça-feira (24/05), lei que endurece as penas para crimes contra crianças e adolescentes e cria mecanismos de enfrentamento à violência doméstica. A lei ficou conhecida como Lei Henry Borel em homenagem ao garoto de 4 anos assassinado em 2021 no Rio de Janeiro. Os acusados do crime são a mãe e o padrasto do menino. A mãe obteve autorização para responder pelo crime em liberdade, com uso de tornozeleira eletrônica. Já o padrasto segue preso.
A lei sancionada hoje estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos. Além disso, o texto aumenta a pena se o crime for cometido por parente, empregador da vítima, tutor ou curador, ou se a criança for portadora de deficiência ou estiver em situação de vulnerabilidade por alguma doença. A lei prevê, ainda, punição para quem tem conhecimento de práticas de violência e se omite. Nesse caso, a pena será de seis meses a três anos.
Após a sanção, o Presidente Jair Bolsonaro afirmou que o projeto foi feito não só com o espírito de aumentar o rigor da punição, mas também de desestimular a violência contra crianças e adolescentes. Segundo ele, a sociedade ganha com a lei e espera que o que ocorreu com Henry Borel não se repita. O Presidente Jair Bolsonaro também agradeceu a atuação da bancada feminina da Câmara dos Deputados pelas iniciativas em defesa dos direitos humanos.
Pelo texto sancionado, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, sanções como suspensão de posse ou porte de arma; proibição de aproximação da vítima, familiares e denunciantes; afastamento do lar; vedação de contato com a vítima; restrição ou suspensão de visitas; prestação de alimentos; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e acompanhamento psicossocial.
Além das medidas relacionadas ao agressor, o texto traz medidas protetivas de urgência à vítima. Entre elas, a inclusão em programas de assistência social ou proteção e medidas como acolhimento institucional ou em família substituta.