Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa representa 85% dos motivos que ensejaram a aplicação da penalidade de suspensão
Zélia Ferreira
(Brasília – 27/12/2023) – Mais 128 condutores infratores foram notificados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal da penalidade de suspensão do direito de dirigir. A notificação de aplicação da penalidade foi publicada no Diário Oficial do DF desta quarta-feira (27) e os condutores notificados têm até 30 dias para interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – Jari, por meio do Protocolo do Detran-DF.
Entre os condutores notificados, a grande maioria (109) foi penalizada com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses por dirigir sob influência de álcool ou outra substância entorpecente, conforme prevê o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Outros 15 vão cumprir a suspensão por dois meses, porque excederam em mais de 50% a velocidade máxima definida para a via – penalidade prevista no inciso III do artigo 218 do CTB.
Há ainda um caso de suspensão do direito de dirigir por quatro meses, onde o condutor envolvido em sinistro com vítima deixou de se identificar ao policial e de prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, conforme definido no inciso V do artigo 176 do CTB. Outros três infratores foram penalizados por atingir, no prazo de 12 meses, limite de pontuação estabelecido no inciso I do artigo 261 do CTB.
Vale destacar que a Instrução nº 1.017, de 22 de dezembro de 2023, torna pública a lista dos 128 condutores infratores penalizados com a suspensão do direito de dirigir após esgotados todos os meios de defesa na esfera administrativa da infração que ensejou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Caso não haja interposição de recurso à Jari e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife), o início do cumprimento da penalidade se dará em 60 dias a contar da notificação da aplicação da penalidade. Se a penalidade for mantida em 2ª instância, o cumprimento da suspensão começa no 31º dia. Mas, se o interessado abrir mão expressamente do direito de recorrer da penalidade aplicada, começa-se a contar o prazo de suspensão a partir da data manifestada pelo infrator.
Cassação
De acordo com o inciso I do artigo 263 do CTB, o condutor que for flagrado conduzindo veículo automotor com o direito de dirigir suspenso responderá a processo administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, além de cometer infração gravíssima penalizada com multa de R$ 880,41, conforme previsto no inciso II do artigo 162 do CTB.
Fonte: DETRAN – DF