Equipamentos de leitura óptica de código de barras para consulta de preço de produtos, instalados no comércio, terão de contar com dispositivo de áudio para reprodução sonora do valor informado. A obrigatoriedade consta da Lei nº 7.394/2024, publicada no Diário Oficial do DF, que excetua os estabelecimentos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte.
De acordo com o autor da matéria, deputado Iolando (MDB), a finalidade da lei é propiciar aos que possuem problemas de visão ou dificuldades de leitura a efetividade de seus direitos de consumidores, “permitindo a execução, sem maiores embaraços, das atividades cotidianas”.
A lei determina que a proposta deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que, por meio deste instrumento, fixará o prazo para os estabelecimentos comerciais cumprirem a medida.
Marco Túlio Alencar – Agência CLDF
Fonte: Agência CLDF