A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve uma decisão que atribui ao comprador a responsabilidade pela transferência da propriedade de um veículo, mesmo quando a venda já foi comunicada ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
O entendimento foi divulgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesta quinta-feira (24). A decisão foi unânime.
O caso envolve um comprador que afirmou ter adquirido um veículo, mas não conseguiu concluir a transferência para seu nome após perder o documento de transferência, conhecido como ATPV/DUT. Ele alegou que o Detran-DF deveria permitir a regularização porque o órgão já tinha sido informado sobre a venda.
Além de pedir a regularização do registro, o autor também solicitou ressarcimento de valores pagos em diárias de pátio e indenização por danos materiais e morais.
Transferência é responsabilidade do comprador
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Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que o Código de Trânsito Brasileiro determina que cabe ao adquirente providenciar a transferência da propriedade dentro do prazo legal.
Para a emissão do novo certificado de registro, também são exigidos documentos relacionados à transferência, vistoria e pagamento das taxas correspondentes. Por isso, os magistrados consideraram legítima a exigência dos procedimentos pelo órgão de trânsito.
Comunicação de venda não transfere propriedade
Segundo o entendimento do TJDFT, a comunicação de venda tem uma finalidade específica: informar ao órgão de trânsito que o veículo foi vendido e afastar a responsabilidade do antigo proprietário por multas e tributos posteriores à venda, conforme as regras aplicáveis.
O procedimento, entretanto, não transfere automaticamente a propriedade do veículo para o comprador e também não substitui a documentação exigida para concluir a transferência.
Veículo foi apreendido por falta de licenciamento
No processo, também foi discutida a apreensão do automóvel. Segundo o tribunal, o veículo havia sido removido por falta de licenciamento e foram registradas autuações, incluindo uma relacionada à condução por pessoa não habilitada.
A Turma Recursal concluiu que a remoção ocorreu em razão de infrações atribuídas ao próprio autor. Dessa forma, afastou os pedidos de ressarcimento das diárias de pátio e de indenização por danos morais e materiais.
Com a decisão, foi mantida a sentença que negou os pedidos apresentados contra o Detran-DF.
