23/08/2021 – 22:41
Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Vitor Hugo, relator do projeto
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 4510/20, que tipifica como crime o desvio de finalidade em atividades inerentes aos serviços de inteligência. O texto insere dispositivos na Lei de Crimes de Abuso de Autoridade.
O colegiado acolheu parecer em que o relator, deputado Vitor Hugo (PSL-GO), realça que essas atividades no Brasil já seguem dispositivos constitucionais, legais e regulamentares. Além disso, são realizadas sob supervisão da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), do Congresso Nacional.
A proposta foi apresentada pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros 37 parlamentares após a revelação de um relatório elaborado pelo Ministério da Justiça, no qual foram compiladas informações sobre quase 600 servidores públicos ligados a movimentos antifascistas e opositores do governo Bolsonaro.
Segundo eles, a ideia é punir “práticas atentatórias ao Estado Democrático de Direito e às liberdades individuais, a despeito de o Supremo Tribunal Federal já ter determinado que o Ministério da Justiça se abstenha de produzir dossiês”.
Penas
Conforme a proposta, utilizar-se da atividade de inteligência com finalidade distinta da preservação da soberania nacional ou defesa do Estado Democrático de Direito, mediante violação do direito à intimidade ou da livre expressão do pensamento, será crime sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Já produzir, obter ou compartilhar, no exercício de atividade de inteligência estatal, informação sobre a vida pessoal, escolhas políticas, práticas cívicas ou opções ideológicas será crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa.
A pena será aplicada em dobro se a informação for utilizada para investigar, processar ou aplicar sanções de qualquer natureza ou for compartilhada com organização internacional, governo ou grupo estrangeiro.
Nova definição
Além disso, a proposta rejeitada estabelece nova definição sobre o que se entende como atividade de inteligência do Estado, alterando a Lei 9.883/99, que trata do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Pelo projeto, inteligência é a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos com a finalidade exclusiva de preservação da soberania nacional ou defesa do Estado Democrático de Direito.
Atualmente, a lei define como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Ralph Machado
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias