O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.157, que estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem, alterando o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
A medida visa a promover alternativas do ponto de vista econômico para solucionar a cobrança dos usuários que utilizam trechos curtos de rodovias concedidas por meio da implementação do pedágio operado mediante sistemas de livre passagem, sem necessidade de praças de pedágio e com bloqueio viário eletrônico, mais conhecido como Sistema “Free Flow”.
De acordo com a nova lei, o Poder Executivo deverá regulamentar o sistema de livre passagem, dispondo sobre a celebração de aditivos para os atuais contratos de concessão a fim de viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, condicionados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da via.
Além disso, a lei estabelece infração de trânsito para punir os usuários que deixarem de fazer o pagamento devido do pedágio, bem como determina que a recomposição de perdas de receita das concessionárias em decorrência da evasão do pedágio não deverá exceder a quantia arrecadada de multas em razão do não pagamento dessas tarifas, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.
A sanção presidencial objetiva possibilitar aos usuários de vias pedagiadas a cobrança proporcional ao deslocamento por meio de mecanismos eletrônicos de identificação automática de veículos ao longo da via, mediante a aplicação de regras que viabilizem o Sistema de “Free Flow”.
Com informações do Ministério da Infraestrutura