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Projeto estabelece punição para quem não denuncia violência contra pessoa com deficiência

Cidadãos poderão ser responsabilizados pelo crime de omissão de socorro

O Projeto de Lei 1994/22 altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência para punir quem deixar de denunciar violência contra a pessoa com deficiência. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

Atualmente, o Estatuto estabelece que é “dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência”, mas não prevê punições relacionadas.

Pelo projeto, qualquer pessoa que tenha conhecimento de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra pessoa com deficiência deve relatar o fato ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias ou à autoridade policial, os quais comunicação o fato imediatamente ao Ministério Público.

Cidadãos comuns que deixarem de relatar o fato às autoridades serão responsabilizados pelo crime de omissão de socorro (1 a 6 meses de detenção ou multa). Já funcionários públicos, no exercício da função, serão punidos por prevaricação (3 meses a 1 ano de detenção e multa).

“É comum em comunidades dominadas pelo crime organizado, por exemplo, o agente de público da área da saúde ou da educação, por medo, não fazer a comunicação dos casos de violência contra pessoa com deficiência”, diz o autor, deputado Marreca Filho (Patriota-MA).

“Encontramos ainda agentes públicos sendo silenciados em áreas indígenas e se omitindo, muitas vezes intimidados pelas lideranças tribais e até mesmo por ações de antropólogos que defendem que cada povo tem sua regra de conduta e que a vida pode ser relativizada e que nem sempre a pessoa com deficiência tem tanto valor”, conclui.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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